A Liturgia e os Ministérios Extraordinários

Os ministérios aqui descritos são os mesmos daqueles tratados no cân. 230, § 1. Ao se referir aos ministérios de suplência ou extraordinários previstos no cân. 230, § 3, obviamente devemos ter presente a diferença no grau e na estabilidade desses ministérios. Tendo presente o cân. 230, § 3 esses ministérios podem ser diversos no âmbito da Liturgia: ministros extraordinários da Sagrada Comunhão, da exposição do Ss. Sacramento etc. Aqueles ministérios descritos no § 1 do cân. 230 é circunscrito aos homens, ao invés aqui a todos os fiéis homens e mulheres.

Cân. 230 — § 1. Os leigos do sexo masculino, possuidores da idade e das qualidades determinadas por decreto da Conferência episcopal, podem, mediante o rito litúrgico, ser assumidos de modo estável para desempenharem os ministérios de leitor e de acólito; porém, a colação destes ministérios não lhes confere o direito à sustentação ou remuneração por parte da Igreja.

§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas ações litúrgicas a função de leitor; da mesma forma todos os leigos podem desempenhar as funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito.

§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.

Papa Francisco dá acesso a mulheres aos ofícios de Leitor e Acólito

 Substancialmente, os ministérios de suplência devem ser institucionalizados, a partir de alguns pré-requisitos:

1. Necessidade pastoral: desde que não esteja fora da tradição secular da Igreja, ao mesmo tempo seja uma práxis universalizada e que facilmente se possa invocá-la.

2. Falta de ministros: tanto ordenados como também leigos, e estes últimos conforme nos colocam os §§ 1 e 2 da norma.

Esses requisitos devem ser compreendidos e verificados contemporaneamente, para que a atuação simples e cotidiana de leigos e leigas não venha a ser compreendida como uma “usurpação” de funções não próprias deles, explicitamente constituindo uma ação ilícita e talvez chegando a beirar uma gravidade.

A cláusula aplicada aos §§ 2 e 3 das atividades expostas deve ter seus sustentáculos:

a. no direito do CIC (Código de Direito Canônico);

b. no direito litúrgico universal e particular;

c. no direito estabelecido pelas Conferências Episcopais.

 
Imagem: Fotografia religiosa

 

É importante observar que, enquanto no § 1 do c. 230 existe uma proibição expressa quanto à recepção dos ministérios pelas mulheres, os outros dois parágrafos nada indicam a respeito. Isso significa dizer que ambos os sexos têm total trânsito nas funções descritas nesses parágrafos. É claro que na nossa prática pastoral, atualmente, tanto os homens como, em especial, as mulheres desempenham importante papel no múnus de santificar, inclusive exercendo as atividades de leitora e acólita.

Contudo, é sempre bom lembrar que a estabilidade deve ser evitada para ambos os sexos. Quem sabe, por fim, em uma reforma litúrgico-sacramental da Igreja se venham a retirar os ministérios de leitor e acólito como requisito para a Sagrada Ordem, e assim se possam concedê-los também às mulheres de forma estável.

 

Texto adaptado para o Blog, a partir da introdução do livro SANTOS FILHO VALDIR M. Pode ou não pode? Os leigos nos sacramentos da Igreja: aspecto canônico-pastoral. São Paulo: Loyola, 2010, pp. 18-19.

Imagens: Internet

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